Após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 574.706 no STF (Supremo Tribunal Federal) ocorrido no último dia 13 de maio, ficou definido que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na Nota Fiscal, com isso, o valor a pagar desses dois Tributos, tendem a ter uma devida redução e os valores pagos a maior, serão passíveis de restituição ou compensação, porém aplicável somente às empresas optantes do Lucro Presumido e do Lucro Real.
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O STF define que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na Nota Fiscal


Após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 574.706 no STF (Supremo Tribunal Federal) ocorrido no último dia 13 de maio, ficou definido que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na Nota Fiscal, com isso, o valor a pagar desses dois Tributos, tendem a ter uma devida redução e os valores pagos a maior, serão passíveis de restituição ou compensação, porém aplicável somente às empresas optantes do Lucro Presumido e do Lucro Real.

Vale salientar, que essa medida, só terá efeitos retroativos, para quem ingressou com ações ou procedimentos judiciais ou administrativos até a data do dia 15/03/2017, e, aos que entraram com ações ou procedimentos posterior a essa data, o direito passará a vigorar somente a partir do dia 15/03/2017 em diante.

Aos que não entraram com nenhum tipo de ação ou procedimento, poderá pleitear recurso e ter o seu direito concedido também a partir do dia 15/03/2017.
Na prática, o direito funciona excluindo o valor do ICMS destacado da Nota Fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, formando uma nova base de cálculo; para as empresas que são do Lucro Real, além de deduzir o ICMS destacado da Nota Fiscal de Vendas, em tese, teria que excluir o ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras, para a partir daí poder aplicar a correta base de cálculo dos créditos para o PIS e a COFINS.

Para todas as empresas que tem o direito, a partir do julgamento (13/05/2021) poderão formar uma nova base de cálculo já considerando a redução do ICMS destacado Notas Fiscais de vendas ou no caso de crédito nas Notas Fiscais de compras

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